Prezado Técnico de Instalação e Manutenção de Equipamentos de Segurança Eletrônica, você sabia, que todos os trabalhadores que laboram com eletricidade “linha ENERGIZADA 220V”, tem Direito a receber a PERICULOSIDADE de 30%?
Vejamos a interpretação da Lei!
O adicional de periculosidade é um acréscimo salarial a que faz jus o empregado incumbido de realizar atividades ou operações consideradas perigosas pela lei. O adicional incide sobre o valor do salário básico, isto é, sobre a remuneração sem quaisquer acréscimos, na proporção de 30%.
QUAIS ATIVIDADES E OPERAÇÕES CONSIDERADAS PERIGOSAS?
Segundo o art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), reputa-se presente a periculosidade nas atividades cujo desempenho obriga o trabalhador a operar com:
(…)
• Energia elétrica;
• Roubos ou outras espécies de violência física em virtude da profissão de segurança pessoal ou patrimonial;
• Condução de motocicleta.
A regulamentação desse adicional, juntamente com os detalhes técnicos das operações perigosas, está prevista na Norma Regulamentadora nº 16 (NR-16) do então Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Nesse ponto, é importante mencionar que, segundo a súmula nº 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o referido acréscimo salarial é devido mesmo que sujeição do empregado às condições de risco seja intermitente, ou seja, descontínua.
QUANDO O TECNICO TEM DIREITO À PERICULOSIDADE?
Especificamente é o anexo nº 04 da NR-16 que disciplina os detalhes a respeito da atividade correspondente. Ademais, ainda há a NR-10, que dispõe sobre segurança em instalações e serviços em eletricidade.
O mencionado anexo estabelece que o profissional que opera com eletricidade tem direito ao adicional de periculosidade em quatro situações:
1 – Quando desempenha suas funções em instalações ou aparelhos elétricos energizados em alta tensão;
2 – Quando suas atividades são realizadas com trabalho em proximidade, ou seja, que o obriga a adentrar no entorno de parte condutora energizada;
3 – Quando opera em instalações ou equipamentos elétricos energizados em baixa tensão no sistema elétrico de consumo (SEC), desde que descumpridas as medidas de proteção coletiva previstas na NR-10;
4 – Quanto trabalham em empresas que operam em instalações ou equipamentos destinados à geração, transmissão e distribuição de energia elétrica (Sistema elétrico de potência – SEP), bem como suas contratadas.
Em síntese, o profissional que trabalha com eletricidade tem direito ao adicional de periculosidade, desde que esteja enquadrado pelas especificações do anexo nº 4 da NR-16 e da NR-10.
Fique Esperto! Filia-se ao seu Sindicato.